ABORTO
I
O Senhor DEUS me deu uma língua erudita, para que eu saiba dizer a seu tempo uma boa palavra...". Isaías 50:4
Fernando Pessoa disse a seu tempo, na sua língua erudita: “Não mates nem estragues, porque, como não sabes o que é a vida, excepto que é um mistério, não sabes que fazes matando ou estragando, nem que forças desencadeias sobre ti mesmo se estragares ou matares”.
Na minha fraca língua a melhor palavra para classificar o aborto em Portugal é, neste tempo, crueldade.
Verifica-se hoje, 5 de Janeiro de 2006, que a morte aplicada ao embrião, feto ou criança conforme se queira chamar ao fruto do ventre da mulher (já que pinto não é seguramente…) é uma crueldade insuportável em Portugal.
O Senhor DEUS me deu uma língua erudita, para que eu saiba dizer a seu tempo uma boa palavra...". Isaías 50:4
Fernando Pessoa disse a seu tempo, na sua língua erudita: “Não mates nem estragues, porque, como não sabes o que é a vida, excepto que é um mistério, não sabes que fazes matando ou estragando, nem que forças desencadeias sobre ti mesmo se estragares ou matares”.
Na minha fraca língua a melhor palavra para classificar o aborto em Portugal é, neste tempo, crueldade.
Verifica-se hoje, 5 de Janeiro de 2006, que a morte aplicada ao embrião, feto ou criança conforme se queira chamar ao fruto do ventre da mulher (já que pinto não é seguramente…) é uma crueldade insuportável em Portugal.
Antes mesmo de te formares no ventre materno, Eu te conheci; antes que saísses do seio, Eu te consagrei (Jr 1,5).
Assim diz o Senhor que te criou e te formou desde o ventre, e que te ajudará: Não temas, (Isaías 44.2)
Lei do Aborto
Anestesia, em qualquer semana, antes de arrancar a mão.Lei do Aborto
Lei do Aborto
Anestesia, em qualquer semana, antes de arrancar os braços.
Lei do Aborto
Anestesia, em qualquer semana, antes de arrancar os pés.
Lei do aborto
Anestesia, em qualquer semana, de arrancar a cabeça.
Lei do Aborto
Nunca matar o Bebé, em qualquer semana, sem anestesiar.
Lei do aborto
"Até quando, Senhor, Tardarás a pedir contas de nosso sangue
aos habitantes da terra?" (Ap 6,10).
Lei do aborto
"Até quando, Senhor, Tardarás a pedir contas de nosso sangue
aos habitantes da terra?" (Ap 6,10).
II
O católico que queira obedecer ao CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA deve ter em consideração:
NÃO MATARÁS O EMBRIÃO POR ABORTO E NÃO FARÁS PERECER O RECÉM-NASCIDO.
2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei.Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."
NÃO MATARÁS O EMBRIÃO POR ABORTO E NÃO FARÁS PERECER O RECÉM-NASCIDO.
2273 "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei.Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."
Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano."
III
Para quem se sinta apenas laico e cidadão republicano da república Portuguesa deve verificar o seguinte:
1 A república Portuguesa e a União Europeia dão, anualmente em Portugal, subsídios a fundo perdido por cada ovelha 20 € e por cada vaca 200 € 10 ovelhas =1 vaca – humanamente devem aceitar converter 10 vacas em 1 criança e passarem a dar às Mães, que não queiram matar as suas Crianças, ainda não nascidas, 2.000 € anualmente e por cada uma.
2 Deverá ainda poder ser compensada adicionalmente a mãe que não queira matar a sua criança, se tiver ocorrido violação, no âmbito dos normativos de protecção da “vítima de crimes violentos”.
Nota: se por falta de verba se justificar a morte de alguns efectivos, que se matem as ovelhas e/ou as vacas para poderem viver em dignidade as crianças que as mães queiram deixar nascer em Portugal. Há mais alternativas, por exemplo, recurso à dívida pública, a União Europeia deverá permitir, em qualquer caso, pois até se justificará que se transfiram para as futuras gerações alguns dos encargos directos com as respectivas sobrevivências.
2 Deverá ainda poder ser compensada adicionalmente a mãe que não queira matar a sua criança, se tiver ocorrido violação, no âmbito dos normativos de protecção da “vítima de crimes violentos”.
Nota: se por falta de verba se justificar a morte de alguns efectivos, que se matem as ovelhas e/ou as vacas para poderem viver em dignidade as crianças que as mães queiram deixar nascer em Portugal. Há mais alternativas, por exemplo, recurso à dívida pública, a União Europeia deverá permitir, em qualquer caso, pois até se justificará que se transfiram para as futuras gerações alguns dos encargos directos com as respectivas sobrevivências.
IV
23 Parece ainda justificável face ao disposto na Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro [[i]]- Disposições relativas a organizações fascistas
1. Considerar o seguinte:
Na opinião expressa por diversos responsáveis, de algumas organizações, em público , tem sido defendida a liberalização do aborto até às 10 semanas - para alegada protecção das mulheres pedintes, indigentes, vadias e drogadas, excluídas, enfim, ou seja que pertencem às classes ditas desfavorecidas e que deste modo já podem livremente abortar;
2 Considerando que no douto acórdão proferido no processo n.º 340/98, Plenário (1ª Secção) do Tribunal Constitucional, se alude expressamente ao aborto eugénico[ii] (e ao sentimental);
1. Considerar o seguinte:
Na opinião expressa por diversos responsáveis, de algumas organizações, em público , tem sido defendida a liberalização do aborto até às 10 semanas - para alegada protecção das mulheres pedintes, indigentes, vadias e drogadas, excluídas, enfim, ou seja que pertencem às classes ditas desfavorecidas e que deste modo já podem livremente abortar;
2 Considerando que no douto acórdão proferido no processo n.º 340/98, Plenário (1ª Secção) do Tribunal Constitucional, se alude expressamente ao aborto eugénico[ii] (e ao sentimental);
Afigura-se que por Suas Excelências o Senhor Presidente da República Portuguesa, o Procurador Geral da República e ou/ o Provedor de Justiça deverá ser ponderado se não haverá nesta matéria de legalização do aborto racismo para efeitos de eventual comunicação ao Tribunal Constitucional( actualmente o órgão competente) para apreciação e eventual extinção das organizações em causa em aplicação da citada Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro.
V
Os americanos USA têm em preparação uma legislação que impõe a anestesia dos embriões, fetos ou crianças quando se pratique o aborto que se junta no anxo [iii[. É indispensável que em Portugal quando se pratica o aborto, como se faz actualmente, seja obrigatório a anestesia prévia daquele que se pretende matar.
VI
A pergunta e o próprio referendo que se pretende realizar mais não visam que consolidar a lei extremamente cruel já em vigor que permite o aborto sem anestesia em qualquer semana mesmo até aos 9 meses!!!
VII
O presidente da República poderia facilmente garantir que dará indulto a toda e qualquer mulher que venha a ser condenada eventualmente!
VIII
Impõe-se por isso a pura e simples proibição de todo e qualquer aborto provocado, tanto mais que os animais são anestesiados e as crianças mortas por aborto nunca o são.
IX
Uma palavra final quanto a chamar o aborto provocado - Ivg ou seja interrupção voluntária da gravidez. Trata-se de duplo embuste como parece resultar de, pelo menos, alguns dos votos dos Conselheiros do Tribunal Constitucional. Trata-se de expressão ambígua pois pode ser voluntária para a mulher ou não e seguramente nunca é voluntária do ponto de vista do feto, embrião ou criança.Tudo isto lembra muito Jorge de Sena: "Um calafrio me percorreu, de pensar que eu podia ter descido também, num balde despejado, pela pia abaixo (como outros irmãos meus que os meus pais não tinham querido). E reagi, pensando maldosamente, como seria bom que soubéssemos, retrospectivamente, quem mandar a tempo por aquele caminho."Sinais de Fogo, Cap. XXIX
[i] Disposições relativas a organizações fascistas
Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro [1]
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
--------------------------------------------------------------------------------
Artigo 1º
São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 2 º
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que existe uma organização sempre que se verifique qualquer concertação ou conjugação de vontades ou esforços, com ou sem auxílio de meios materiais, com existência jurídica, independentemente da forma, ou apenas de facto, de carácter permanente ou apenas eventual.
2 - Consideram-se, nomeadamente, como constituindo organizações ou associações, ainda que sem personalidade jurídica, os partidos e movimentos políticos, as comissões especiais, as sociedades e as empresas.
Artigo 3º
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que perfilham a ideologia fascista as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes.
2 - Considera-se, nomeadamente, que perfilham a ideologia fascista as organizações que combatam por meios antidemocráticos, nomeadamente com recurso à violência, a ordem constitucional, as instituições democráticas e os símbolos da soberania, bem como aquelas que perfilhem ou difundam ideias ou adoptem formas de luta contrária à unidade nacional.
Artigo 4º
1 - As organizações que perfilhem a ideologia fascista e como tal sejam declaradas por decisão judicial serão no mesmo acto declaradas extintas e, consequentemente, impedidas do exercício de toda e qualquer actividade, por si ou através da iniciativa de qualquer dos seus membros.
2 - Os bens patrimoniais das organizações declaradas extintas, nos termos do número anterior, serão declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 5º
1 - Os que tiverem organizado ou desempenhado cargos directivos ou funções de responsabilidade em organização declarada extinta por perfilhar a ideologia fascista serão punidos com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Em igual pena serão condenados os membros de organização declarada extinta que tenham tomado parte em acções violentas enquadráveis no âmbito do artigo 3.º
3 - Os membros de organização declarada extinta que, após a extinção, ajam com desacatamento da decisão declaratória, ainda que no âmbito de nova organização similar, serão punidos com a pena de dois a oito anos de prisão, agravada quando se trate de organizadores, dirigentes ou responsáveis.
4 - Aquele que, não sendo membro de qualquer organização declarada extinta, tiver participado na sua actividade ilícita será punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 6º
1 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em pleno, declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção, nos termos do artigo 4.º
2 - Têm legitimidade para requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a declaração e decisão referidas no número anterior o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo, o Provedor de Justiça e o procurador-geral da República.
3 - Relativamente a organizações cuja actividade se localize exclusivamente no território de região autónoma ou nele se localize, têm ainda legitimidade os respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 7º
1 - Compete ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa o julgamento dos crimes previstos no artigo 5.º .
2 - Para o efeito do disposto no número antecedente, o Supremo Tribunal de Justiça remeterá ao tribunal competente os processos em que tiver declarado extinta qualquer organização, por perfilhar a ideologia fascista, no prazo de oito dias a contar daquele em que tiver sido lavrado o respectivo acórdão.
Artigo 8º
1 - No Supremo Tribunal de Justiça, o processo regular-se-á, em tudo quanto seja aplicável, e com as necessárias adaptações, pelas normas relativas ao processo por infracções cometidas por juízes do mesmo Supremo Tribunal no exercício de funções, mas o juiz instrutor intervirá no julgamento sem direito de voto.
2 - Se o requerimento for julgado fundado, o Supremo declarará que a organização em causa perfilha a ideologia fascista e decretará a sua extinção, com a consequente proibição de, quer directamente, quer através de outra organização que lhe sirva de adjuvante ou de sucedâneo, continuar a exercer qualquer actividade.
3 - A extinção e consequente proibição de actividade podem ser limitadas a uma parte jurídica ou organicamente autónoma da organização, desde que a limitação não ponha em risco a eficácia da proibição.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá igualmente ser limitada a perda de bens patrimoniais prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9º
O processo previsto no artigo anterior tem natureza urgente.
Artigo 10º
1 - A representação da organização acusada de perfilhar a ideologia fascista determina-se pelas normas em geral aplicáveis.
2 - Não existindo ou sendo difícil a determinação dos representantes legítimos, serão como tais sucessivamente consideradas as pessoas que por último tiverem dirigido a actividade da organização de que se trate ou agido como se fossem seus dirigentes.
3 - Mostrando-se difícil a identificação, aceitação ou a notificação dos representantes referidos nos números anteriores, serão os mesmos citados editalmente como incertos, por éditos de oito dias, e por este meio igualmente notificados.
4 - Em todos os casos a notificação para julgamento será feita com a cominação de que, em caso de não representação bastante na data designada, o julgamento terá lugar, à revelia, no oitavo dia útil seguinte.
Artigo 11º
O julgamento dos agentes referidos no artigo 5.º pode ser feito conjuntamente, desde que sem prejuízo da celeridade do processo, ou em separado, e não poderá ser adiado por mais de uma vez por falta do réu, que neste caso será julgado à revelia, nos termos da lei de processo.
Aprovada em 15 de Junho de 1978. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 11 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
In Diário da Republica nº 230 – I – Série – A
[ii] Débora Diniz e Marcos de Almeida
In Bioética e Aborto
(…)
1. Fala-se de aborto terapêutico como sendo aborto eugênico, deste como aborto seletivo ou racista, numa cadeia de definições intermináveis que gera uma confusão semântica aparentemente intransponível ao pesquisador. No entanto, ao invés de se deixar abalar pela diversidade conceitual, o primeiro passo de uma pesquisa sobre o aborto é desvendar quais pressupostos morais estão por trás das escolhas. Há uma certa regularidade moral na seleção de cada conceito.
2. Para este capítulo, utilizaremos a nomenclatura mais próxima do discurso médico oficial, por considerá-la a que mais justamente representa as práticas a que se refere. Basicamente, pode-se reduzir as situações de aborto a quatro grandes tipos:
3. Interrupção eugênica da gestação (IEG): são os casos de aborto ocorridos em nome de práticas eugênicas, isto é, situações em que se interrompe a gestação por valores racistas, sexistas, étnicos, etc. Comummente, sugere-se o praticado pela medicina nazista como exemplo de IEG quando mulheres foram obrigadas a abortar por serem judias, ciganas ou negras. Regra geral, a IEG processa-se contra a vontade da gestante, sendo esta obrigada a abortar;
Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro [1]
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
--------------------------------------------------------------------------------
Artigo 1º
São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 2 º
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que existe uma organização sempre que se verifique qualquer concertação ou conjugação de vontades ou esforços, com ou sem auxílio de meios materiais, com existência jurídica, independentemente da forma, ou apenas de facto, de carácter permanente ou apenas eventual.
2 - Consideram-se, nomeadamente, como constituindo organizações ou associações, ainda que sem personalidade jurídica, os partidos e movimentos políticos, as comissões especiais, as sociedades e as empresas.
Artigo 3º
1 - Para o efeito do disposto no presente decreto, considera-se que perfilham a ideologia fascista as organizações que, pelos seus estatutos, pelos seus manifestos e comunicados, pelas declarações dos seus dirigentes ou responsáveis ou pela sua actuação, mostrem adoptar, defender, pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas que a História regista, nomeadamente o belicismo, a violência como forma de luta política, o colonialismo, o racismo, o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes.
2 - Considera-se, nomeadamente, que perfilham a ideologia fascista as organizações que combatam por meios antidemocráticos, nomeadamente com recurso à violência, a ordem constitucional, as instituições democráticas e os símbolos da soberania, bem como aquelas que perfilhem ou difundam ideias ou adoptem formas de luta contrária à unidade nacional.
Artigo 4º
1 - As organizações que perfilhem a ideologia fascista e como tal sejam declaradas por decisão judicial serão no mesmo acto declaradas extintas e, consequentemente, impedidas do exercício de toda e qualquer actividade, por si ou através da iniciativa de qualquer dos seus membros.
2 - Os bens patrimoniais das organizações declaradas extintas, nos termos do número anterior, serão declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 5º
1 - Os que tiverem organizado ou desempenhado cargos directivos ou funções de responsabilidade em organização declarada extinta por perfilhar a ideologia fascista serão punidos com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Em igual pena serão condenados os membros de organização declarada extinta que tenham tomado parte em acções violentas enquadráveis no âmbito do artigo 3.º
3 - Os membros de organização declarada extinta que, após a extinção, ajam com desacatamento da decisão declaratória, ainda que no âmbito de nova organização similar, serão punidos com a pena de dois a oito anos de prisão, agravada quando se trate de organizadores, dirigentes ou responsáveis.
4 - Aquele que, não sendo membro de qualquer organização declarada extinta, tiver participado na sua actividade ilícita será punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 6º
1 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em pleno, declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção, nos termos do artigo 4.º
2 - Têm legitimidade para requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a declaração e decisão referidas no número anterior o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo, o Provedor de Justiça e o procurador-geral da República.
3 - Relativamente a organizações cuja actividade se localize exclusivamente no território de região autónoma ou nele se localize, têm ainda legitimidade os respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 7º
1 - Compete ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa o julgamento dos crimes previstos no artigo 5.º .
2 - Para o efeito do disposto no número antecedente, o Supremo Tribunal de Justiça remeterá ao tribunal competente os processos em que tiver declarado extinta qualquer organização, por perfilhar a ideologia fascista, no prazo de oito dias a contar daquele em que tiver sido lavrado o respectivo acórdão.
Artigo 8º
1 - No Supremo Tribunal de Justiça, o processo regular-se-á, em tudo quanto seja aplicável, e com as necessárias adaptações, pelas normas relativas ao processo por infracções cometidas por juízes do mesmo Supremo Tribunal no exercício de funções, mas o juiz instrutor intervirá no julgamento sem direito de voto.
2 - Se o requerimento for julgado fundado, o Supremo declarará que a organização em causa perfilha a ideologia fascista e decretará a sua extinção, com a consequente proibição de, quer directamente, quer através de outra organização que lhe sirva de adjuvante ou de sucedâneo, continuar a exercer qualquer actividade.
3 - A extinção e consequente proibição de actividade podem ser limitadas a uma parte jurídica ou organicamente autónoma da organização, desde que a limitação não ponha em risco a eficácia da proibição.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá igualmente ser limitada a perda de bens patrimoniais prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 9º
O processo previsto no artigo anterior tem natureza urgente.
Artigo 10º
1 - A representação da organização acusada de perfilhar a ideologia fascista determina-se pelas normas em geral aplicáveis.
2 - Não existindo ou sendo difícil a determinação dos representantes legítimos, serão como tais sucessivamente consideradas as pessoas que por último tiverem dirigido a actividade da organização de que se trate ou agido como se fossem seus dirigentes.
3 - Mostrando-se difícil a identificação, aceitação ou a notificação dos representantes referidos nos números anteriores, serão os mesmos citados editalmente como incertos, por éditos de oito dias, e por este meio igualmente notificados.
4 - Em todos os casos a notificação para julgamento será feita com a cominação de que, em caso de não representação bastante na data designada, o julgamento terá lugar, à revelia, no oitavo dia útil seguinte.
Artigo 11º
O julgamento dos agentes referidos no artigo 5.º pode ser feito conjuntamente, desde que sem prejuízo da celeridade do processo, ou em separado, e não poderá ser adiado por mais de uma vez por falta do réu, que neste caso será julgado à revelia, nos termos da lei de processo.
Aprovada em 15 de Junho de 1978. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 11 de Setembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
In Diário da Republica nº 230 – I – Série – A
[ii] Débora Diniz e Marcos de Almeida
In Bioética e Aborto
(…)
1. Fala-se de aborto terapêutico como sendo aborto eugênico, deste como aborto seletivo ou racista, numa cadeia de definições intermináveis que gera uma confusão semântica aparentemente intransponível ao pesquisador. No entanto, ao invés de se deixar abalar pela diversidade conceitual, o primeiro passo de uma pesquisa sobre o aborto é desvendar quais pressupostos morais estão por trás das escolhas. Há uma certa regularidade moral na seleção de cada conceito.
2. Para este capítulo, utilizaremos a nomenclatura mais próxima do discurso médico oficial, por considerá-la a que mais justamente representa as práticas a que se refere. Basicamente, pode-se reduzir as situações de aborto a quatro grandes tipos:
3. Interrupção eugênica da gestação (IEG): são os casos de aborto ocorridos em nome de práticas eugênicas, isto é, situações em que se interrompe a gestação por valores racistas, sexistas, étnicos, etc. Comummente, sugere-se o praticado pela medicina nazista como exemplo de IEG quando mulheres foram obrigadas a abortar por serem judias, ciganas ou negras. Regra geral, a IEG processa-se contra a vontade da gestante, sendo esta obrigada a abortar;
[iii]
HR 6099 IH
109th CONGRESS
2d Session
H. R. 6099
To ensure that women seeking an abortion are fully informed regarding the pain experienced by their unborn child.
IN THE HOUSE OF REPRESENTATIVES
September 19, 2006
Mr. SMITH of New Jersey (for himself, Mr. ADERHOLT, Mr. AKIN, Mr. BACHUS, Mr. BARTLETT of Maryland, Mr. BLUNT, Mr. BOEHNER, Mr. BOOZMAN, Mr. BOUSTANY, Mr. BURGESS, Mr. BURTON of Indiana, Mr. CANNON, Mr. CANTOR, Mr. CARTER, Mr. CHABOT, Mr. DAVIS of Kentucky, Mrs. JO ANN DAVIS of Virginia, Mr. DAVIS of Tennessee, Mr. LINCOLN DIAZ-BALART of Florida, Mr. MARIO DIAZ-BALART of Florida, Mr. DOOLITTLE, Mrs. DRAKE, Mr. EHLERS, Mrs. EMERSON, Mr. FERGUSON, Mr. FORTENBERRY, Ms. FOXX, Mr. FRANKS of Arizona, Mr. GARRETT of New Jersey, Mr. GOODE, Mr. HENSARLING, Mr. HERGER, Mr. HOEKSTRA, Mr. HUNTER, Mr. ISTOOK, Mr. SAM JOHNSON of Texas, Mr. KENNEDY of Minnesota, Mr. KING of Iowa, Mr. LAHOOD, Mr. LATHAM, Mr. TERRY, Mr. LEWIS of Kentucky, Mr. MANZULLO, Mr. MCCAUL of Texas, Mr. MCCOTTER, Mr. MCHENRY, Mr. MELANCON, Mr. MILLER of Florida, Mrs. MUSGRAVE, Mrs. MYRICK, Mr. NEUGEBAUER, Mr. PENCE, Mr. PICKERING, Mr. PITTS, Mr. RADANOVICH, Mr. RAHALL, Mr. RENZI, Mr. ROGERS of Michigan, Ms. ROS-LEHTINEN, Mr. RYAN of Wisconsin, Mr. RYUN of Kansas, Mr. SHADEGG, Mr. SOUDER, Mr. TIAHRT, Mr. WESTMORELAND, Mr. WILSON of South Carolina, and Mr. GARY G. MILLER of California) introduced the following bill; which was referred to the Committee on Energy and Commerce
A BILL
To ensure that women seeking an abortion are fully informed regarding the pain experienced by their unborn child.
Be it enacted by the Senate and House of Representatives of the United States of America in Congress assembled,
SECTION 1. SHORT TITLE.
This Act may be cited as the `Unborn Child Pain Awareness Act of 2006'.
SEC. 2. FINDINGS.
Congress makes the following findings:
(1) At least by 20 weeks after fertilization, an unborn child has the physical structures necessary to experience pain.
(2) There is substantial evidence that by 20 weeks after fertilization, unborn children draw away from certain stimuli in a manner which in an infant or an adult would be interpreted as a response to pain.
(3) Anesthesia is routinely administered to unborn children who have developed 20 weeks or more after fertilization who undergo prenatal surgery.
(4) There is substantial evidence that the abortion methods most commonly used 20 weeks or more after fertilization cause substantial pain to an unborn child, whether by dismemberment, poisoning, penetrating or crushing the skull, or other methods. Examples of abortion methods used 20 weeks or more after fertilization include, but are not limited to the following:
(A) The dilation and evacuation (D and E) method of abortion is commonly performed in the second trimester of pregnancy. In a dilation and evacuation abortion, the unborn child's body parts are grasped with a long-toothed clamp. The fetal body parts are then torn from the body and pulled out of the vaginal canal. The remaining body parts are grasped and pulled out until only the head remains. The head is then grasped and crushed in order to remove it from the vaginal canal.
(B) Partial-birth abortion is an abortion in which the abortion practitioner delivers an unborn child's body until only the head remains inside the womb, punctures the back of the child's skull with a sharp instrument, and sucks the child's brains out before completing the delivery of the dead infant, and as further defined in 18 U.S.C. 1531.
(5) Expert testimony confirms that by 20 weeks after fertilization an unborn child may experience substantial pain even if the woman herself has received local analgesic or general anesthesia.
(6) Medical science is capable of reducing such pain through the administration of anesthesia or other pain-reducing drugs directly to the unborn child.
(7) There is a valid Federal Government interest in preventing or reducing the infliction of pain on sentient creatures. Examples of this are laws governing the use of laboratory animals and requiring pain-free methods of slaughtering livestock, which include, but are not limited to the following:
(A) Section 2 of the Act commonly known as the Humane Slaughter Act of 1958 (Public Law 85-765; 7 U.S.C. 1902) states, `No method of slaughter or handling in connection with slaughtering shall be deemed to comply with the public policy of the United States unless it is humane. Either of the following two methods of slaughtering and handling are hereby found to be humane--
`(i) in the case of cattle, calves, horses, mules, sheep, swine, and other livestock, all animals are rendered insensible to pain by a single blow or gunshot or an electrical, chemical or other means that is rapid and effective, before being shackled, hoisted, thrown, cast, or cut; or
`(ii) by slaughtering in accordance with the ritual requirements of the Jewish faith or any other religious faith that prescribes a method of slaughter whereby the animal suffers loss of consciousness by anemia of the brain caused by the simultaneous and instantaneous severance of the carotid arteries with a sharp instrument and handling in connection with such slaughtering.'.
(B) Section 13(a)(3) of the Animal Welfare Act (7 U.S.C. 2143(a)(3)) sets the standards and certification process for the humane handling, care, treatment, and transportation of animals. This includes having standards with respect to animals in research facilities that include requirements--
(i) for animal care, treatment, and practices in experimental procedures to ensure that animal pain and distress are minimized, including adequate veterinary care with the appropriate use of anesthetic, analgesic, tranquilizing drugs, or euthanasia;
(ii) that the principal investigator considers alternatives to any procedure likely to produce pain to or distress in an experimental animal; and
(iii) in any practice which could cause pain to animals--
(I) that a doctor of veterinary medicine is consulted in the planning of such procedures;
(II) for the use of tranquilizers, analgesics, and anesthetics;
(III) for pre-surgical and post-surgical care by laboratory workers, in accordance with established veterinary medical and nursing procedures;
(IV) against the use of paralytics without anesthesia; and
(V) that the withholding of tranquilizers, anesthesia, analgesia, or euthanasia when scientifically necessary shall continue for only the necessary period of time.
(C) Section 495 of the Public Health Service Act (42 U.S.C. 289d) directs the Secretary of Health and Human Services, acting through the Director of the National Institutes of Health, to establish guidelines for research facilities as to the proper care and treatment of animals, including the appropriate use of tranquilizers, analgesics, and other drugs, except that such guidelines may not prescribe methods of research. Entities that conduct biomedical and behavioral research with National Institutes of Health funds must establish animal care committees which must conduct reviews at least semiannually and report to the Director of such Institutes at least annually. If the Director determines that an entity has not been following the guidelines, the Director must give the entity an opportunity to take corrective action, and, if the entity does not, the Director must suspend or revoke the grant or contract involved.
(8) There is a valid Federal Government interest in preventing harm to developing human life at all stages. Examples of this include regulations protecting fetal human subjects from risks of `harm or discomfort' in federally funded biomedical research, 45 C.F.R. 102(i) and 45 C.F.R. 46.201 et seq.
SEC. 3. AMENDMENT TO THE PUBLIC HEALTH SERVICE ACT.
The Public Health Service Act (42 U.S.C. 201 et seq.) is amended by adding at the end the following:
`TITLE XXIX--UNBORN CHILD PAIN AWARENESS
`SEC. 2901. DEFINITIONS.
`In this title:
`(1) ABORTION- The term `abortion' means the intentional use or prescription of any instrument, medicine, drug, or any other substance or device or method to terminate the life of an unborn child, or to terminate the pregnancy of a woman known to be pregnant with an intention other than--
`(A) to produce a live birth and preserve the life and health of the child after live birth; or
`(B) to remove an ectopic pregnancy, or to remove a dead unborn child who died as the result of a spontaneous abortion, accidental trauma or a criminal assault on the pregnant female or her unborn child.
`(2) ABORTION PROVIDER- The term `abortion provider' means any person legally qualified to perform an abortion under applicable Federal and State laws.
`(3) PAIN-CAPABLE UNBORN CHILD-
`(A) IN GENERAL- The term `pain-capable unborn child' means an unborn child who has reached a probable stage of development of 20 weeks or more after fertilization.
`(B) RULE OF CONSTRUCTION- Nothing in subparagraph (A) shall be construed as a determination or finding by Congress that pain may not in fact be experienced by an unborn child at stages of development prior to 20 weeks or more after fertilization.
`(4) PROBABLE AGE OF DEVELOPMENT- The term `probable age of development' means the duration of development after fertilization of the unborn child at the time an abortion is performed, as determined in the good faith judgment of the abortion provider using generally accepted medical criteria and information obtained by interviewing the pregnant woman.
`(5) UNBORN CHILD- The term `unborn child' means a member of the species homo sapiens, at any stage of development.
`(6) WOMAN- The term `woman' means a female human being whether or not she has reached the age of majority.
`(7) UNEMANCIPATED MINOR- The term `unemancipated minor' means an individual who is not older than 18 years and who is not emancipated under State law.
`SEC. 2902. REQUIREMENT OF INFORMED CONSENT.
`(a) Requirement of Compliance by Providers- Any abortion provider in or affecting interstate or foreign commerce, who knowingly performs any abortion of a pain-capable unborn child, shall comply with the requirements of this title.
`(b) Provision of Consent-
`(1) IN GENERAL- Before any part of an abortion involving a pain-capable unborn child begins, the abortion provider or his or her agent shall provide the pregnant woman involved, by telephone or in person, with the information described in paragraph (2). It may not be provided by a tape recording, but must be provided in a fashion that permits the woman to ask questions of and receive answers from the abortion provider or his agent. (In the case of the Unborn Child Pain Awareness Brochure, it may be provided pursuant to subsection (c)(2) or (c)(3)).
`(2) REQUIRED INFORMATION-
`(A) IN GENERAL- An abortion provider or the provider's agent to whom paragraph (1) applies shall provide the following information to the pregnant woman (or in the case of a deaf or non-English speaking woman, provide the statement in a manner that she can easily understand):
`(i) AGE OF UNBORN BABY- The probable age of development of the unborn baby based on the number of weeks since fertilization.
`(ii) UNBORN CHILD PAIN AWARENESS BROCHURE- An abortion provider to whom paragraph (1) applies must provide the pregnant woman with the Unborn Child Pain Awareness Brochure (referred to in this section as the `Brochure') to be developed by the Department of Health and Human Services under subsection (c) or with the information described in subsection (c)(2) relating to accessing such Brochure.
`(iii) USE OF PAIN-PREVENTING DRUGS- Drugs administered to the mother may not prevent the unborn child from feeling pain, but in some cases, anesthesia or other pain-reducing drug or drugs can be administered directly to the unborn child.
`(iv) DESCRIPTION OF RISKS- After providing the information required under clauses (i), (ii), and (iii) the abortion provider shall provide the woman involved with his or her best medical judgment on the risks, if any, of administering such anesthesia or analgesic, and the costs associated therewith.
`(v) ADMINISTRATION OF ANESTHESIA- If the abortion provider is not qualified or willing to administer the anesthesia or other pain-reducing drug to an unborn child in response to a request from a pregnant women, the provider shall--
`(I) arrange for a qualified specialist to administer such anesthesia or drug; or
`(II) advise the pregnant woman--
`(aa) where she may obtain such anesthesia or other pain reducing drugs for the unborn child in the course of an abortion; or
`(bb) that the abortion provider is unable to perform the abortion if the woman requires that she receive anesthesia or other pain-reducing drug for her unborn child.
`(vi) UNBORN CHILD PAIN AWARENESS DECISION FORM- An abortion provider to which paragraph (1) applies shall provide the pregnant woman with the Unborn Child Pain Awareness Decision Form (provided for under subsection (d)) and obtain the appropriate signature of the woman on such form.
`(vii) RULE OF CONSTRUCTION- Nothing in this section may be construed to impede an abortion provider or the abortion provider's agent from offering their own evaluation on the capacity of the unborn child to experience pain, the advisability of administering pain-reducing drugs to the unborn child, or any other matter, as long as such provider or agent provides the required information, obtains the woman's signature on the decision form, and otherwise complies with the affirmative requirements of the law.
`(B) UNBORN CHILD PAIN AWARENESS BROCHURE- An abortion provider to whom paragraph (1) applies shall provide the pregnant woman with the Unborn Child Pain Awareness Brochure (referred to in this section as the `Brochure') to be developed by the Department of Health and Human Services under subsection (c) or with the information described in subsection (c)(2) relating to accessing such Brochure.
`(C) UNBORN CHILD PAIN AWARENESS DECISION FORM- An abortion provider to which paragraph (1) applies shall provide the pregnant woman with the Unborn Child Pain Awareness Decision Form (provided for under subsection (d)) and obtain the appropriate signature of the woman on such form.
`(c) Unborn Child Pain Awareness Brochure-
`(1) DEVELOPMENT- Not later than 90 days after the date of enactment of this title, the Secretary shall develop an Unborn Child Pain Awareness Brochure. Such Brochure shall:
`(A) Be written in English and Spanish.
`(B) Contain the following text: `Your doctor has determined that, in his or her best medial judgment, your unborn child is at least 20 weeks old. There is a significant body of evidence that unborn children at 20 weeks after fertilization have the physical structures necessary to experience pain. There is substantial evidence that at least by this point, unborn children draw away from surgical instruments in a manner which in an infant or an adult would be interpreted as a response to pain. There is substantial evidence that the process of being killed in an abortion will cause the unborn child pain, even though you receive a pain-reducing drug or drugs. Under the Federal Unborn Child Pain Awareness Act of 2006, you have a right to know that there is evidence that the process of being killed in an abortion will cause your unborn child pain. You may request that anesthesia or other pain-reducing drug or drugs are administered directly to the pain-capable unborn child if you so desire. The purpose of administering such drug or drugs would be to reduce or eliminate the capacity of the unborn child to experience pain during the abortion procedure. In some cases, there may be some additional risk to you associated with administering such a drug.'
`(C) Contain greater detail on her option of having a pain-reducing drug or drugs administered to the unborn child to reduce the experience of pain by the unborn child during the abortion.
`(D) Be written in an objective and nonjudgmental manner and be printed in a typeface large enough to be clearly legible.
`(E) Be made available by the Secretary at no cost to any abortion provider.
`(2) INTERNET INFORMATION- The Brochure under this section shall be available on the Internet website of the Department of Health and Human Services at a minimum resolution of 70 DPI (dots per inch). All pictures appearing on the website shall be a minimum of 200x300 pixels. All letters on the website shall be a minimum of 12 point font. All such information and pictures shall be accessible with an industry standard browser, requiring no additional plug-ins.
`(3) PRESENTATION OF BROCHURE- An abortion provider or his or her agent must provide a pregnant woman with the Brochure, developed under paragraph (1), before any part of an abortion of a pain-capable child begins. The brochure may be provided--
`(A) through an in-person visit by the pregnant woman;
`(B) through an e-mail attachment, from the abortion provider or his or her agent; or
`(C) by certified mail, mailed to the woman at least 72 hours before any part of the abortion begins.
`(4) WAIVER- After the abortion provider or his or her agent offers to provide a pregnant woman the brochure, a pregnant woman may waive receipt of the brochure under this subsection by signing the waiver form contained in the Unborn Child Pain Awareness Decision Form.
`(d) Unborn Child Pain Awareness Decision Form- Not later than 30 days after the date of enactment of this title, the Secretary shall develop an Unborn Child Pain Awareness Decision Form. To be valid, such form shall--
`(1) with respect to the pregnant woman--
`(A) contain a statement that affirms that the woman has received or been offered all of the information required in subsection (b);
`(B) affirm that the woman has read the following statement: `You are considering having an abortion of an unborn child who will have developed, at the time of the abortion, approximately XX weeks after fertilization. There is a significant body of evidence that unborn children at 20 weeks after fertilization have the physical structures necessary to experience pain. There is substantial evidence that at least by this point, unborn children draw away from surgical instruments in a manner which in an infant or an adult would be interpreted as a response to pain. There is substantial evidence that the process of being killed in an abortion will cause the unborn child pain, even though you receive a pain-reducing drug or drugs. Under the Federal Unborn Child Pain Awareness Act of 2006, you have a right to know that there is evidence that the process of being killed in an abortion will cause your unborn child pain. You may request that anesthesia or other pain-reducing drug or drugs are administered directly to the pain-capable unborn child if you so desire. The purpose of administering such drug or drugs would be to reduce or eliminate the capacity of the unborn child to experience pain during the abortion procedure. In some cases, there may be some additional risk to you associated with administering such a drug.';
`(C) require the woman to explicitly either request or refuse the administration of pain-reducing drugs to the unborn child; and
`(D) be signed by a pregnant woman prior to the performance of an abortion involving a pain-capable unborn child; and
`(2) with respect to the abortion provider--
`(A) contain a statement that the provider has provided the woman with all of the information required under subsection (b);
`(B) if applicable, contain a certification by the provider that an exception described in section 2903 applies and the detailed reasons for such certification; and
`(C) be signed by the provider prior to the performance of the abortion procedure.
`(e) Maintenance of Records- The Secretary shall promulgate regulations relating to the period of time during which copies of forms under subsection (d) shall be maintained by abortion providers.
`SEC. 2903. EXCEPTION FOR MEDICAL EMERGENCIES.
`(a) In General- The provisions of section 2902 shall not apply to an abortion provider in the case of a medical emergency.
`(b) Medical Emergency Defined-
`(1) IN GENERAL- In subsection (a), the term `medical emergency' means a condition which, in the reasonable medical judgment of the abortion provider, so complicates the medical condition of the pregnant woman so as to necessitate the immediate termination of her pregnancy to avert her death, or for which a delay would create a serious risk of substantial and irreversible impairment of a major bodily function. The term `medical emergency' shall not include emotional, psychological or mental disorders or conditions.
`(2) REASONABLE MEDICAL JUDGMENT- In paragraph (1), the term `reasonable medical judgment' means a medical judgment that would be made by a reasonably prudent physician, knowledgeable about the case and the treatment possibilities with respect to the medical conditions involved.
`(c) Certification-
`(1) IN GENERAL- Upon a determination by an abortion provider under subsection (a) that a medical emergency exists with respect to a pregnant woman, such provider shall certify the specific medical conditions that constitute the emergency.
`(2) FALSE STATEMENTS- An abortion provider who willfully falsifies a certification under paragraph (1) shall be subject to all the penalties provided for under section 2904 for failure to comply with this title.
`SEC. 2904. PENALTIES FOR FAILURE TO COMPLY.
`(a) In General- An abortion provider who willfully fails to comply with the provisions of this title shall be subject to civil penalties in accordance with this section in an appropriate Federal court.
`(b) Commencement of Action- The Attorney General may commence a civil action under this section.
`(c) First Offense- Upon a finding by a court that a respondent in an action commenced under this section has knowingly violated a provision of this title, the court shall notify the appropriate State medical licensing authority and shall assess a civil penalty against the respondent in an amount not to exceed $100,000.
`(d) Second and Subsequent Offenses- Upon a finding by a court that the respondent in an action commenced under this section has knowingly violated a provision of this title and the respondent has been found to have knowingly violated a provision of this title on a prior occasion, the court shall notify the appropriate State medical licensing authority and shall assess a civil penalty against the respondent in an amount not to exceed $250,000.
`(e) Private Right of Action- A pregnant woman upon whom an abortion has been performed in violation of this title, or the parent or legal guardian of such a woman if she is an unemancipated minor, may commence a civil action against the abortion provider for any knowing or reckless violation of this title for actual and punitive damages.'.
SEC. 4. PREEMPTION.
Nothing in this Act or the amendments made by this Act shall be construed to preempt any provision of State law to the extent that such State law establishes, implements, or continues in effect greater protections for unborn children from pain than the protections provided under this Act and the amendments made by this Act.
SEC. 5. SEVERABILITY.
The provisions of this Act shall be severable. If any provision of this Act, or any application thereof, is found unconstitutional, that finding shall not affect any provision or application of the Act not so adjudicated.
END
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